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Ref. 29:
Esta referncia (em ingls) a adjudicao escrita por completo por parte do Supremo Tribunal Sueco no caso do pastor ke Green, ministro religioso que foi sentenciado no Tribunal de primeira instncia para servir tempo de priso devido ao seu sermo sobre a imoralidade sexual n Sucia. O Supremo Tribunal concordou com a deciso do tribunal de primeira instncia que Green tinha cometido realmente um crime que merea a priso. Entretanto, o tribunal teve que considerar se sua sentena seria apoiada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O Tribunal Europeu inclui membros dos outros pases europeus que ainda no se renderam sodomia e hedonismo como o nosso prprio pas. Em outros pases ainda so mantidos os dois direitos humanos da liberdade de expresso e da liberdade religiosa. Consequentemente, uma deciso de culpado no seria confirmada no Tribunal Europeu. O pastor Green, consequentemente, teve de ser absolvido pela Supremo Tribunal Sueco. No entanto a lei sueca, limitando a liberdade de expresso e de religio, est ainda muito em efeito e bem implementada no nosso pas. A homomafia no a quer mudada dado que pode ainda ser usada para aaimar muitos pregadores. Eles no querem passar pela perseguio juridica que o pastor Green teve que passar.

Esta mentalidade por parte do Supremo Tribunal Suco muito claro em sua adjudicao escrita do caso. Traduzido em sua lngua l (na parte):


Nota:
As sentenas que seguem so as ltimas sentenas de um pargrafo no meio da adjudicao escrita. Sumarizam a opinio do Tribunal que pastor ke Green (referido como G no original) foi realmente um criminoso de acordo com a lei Sueca.

G espalhou intencionalmente estas declaraes em seu sermo perante a assembleia, consciente que seriam entendidas como ofensivas. No significado do captulo 16, Seo 8 do Cdigo Penal, que foi expressado nos motivos, as declaraes devem conseqentemente ser consideradas como tendo expressado desprezo por homossexuais como um grupo.

Nota:
Mas devido s diferentes leis em relao aos direitos humanos na Unio Europeia (UE), O Supremo Tribunal Suco teve que considerar essas leis e colocar de lado a lei Sueca. J[a para o final do documento est escrito o seguinte:

O Supremo Tribunal deve, no entanto, agora adjudicar se a aplicao do captulo 16, seo 8 do cdigo penal no caso de G deve ser colocada de parte porque tal aplicao estaria em contradio da constituio (Cf. Decises do Supremo Tribunal Sueco NJA 2000 P. 132 e P. 2005 33) ou da Conveno Europia (cf Bill 1993/94: 117 P. 37 F. e comit relatam 1993/94: KU24 P. 17 ff.).

E o documento continua:

Quando o Tribunal Europeu de Direitos Humanos avalia se uma alegada limitao necessria em uma sociedade democrtica, o tribunal adjudica se esta situao corresponder a uma necessidade social urgente; se for proporcional ao alvo legtimo que se quer alcanar e; se as razes dadas pelas autoridades nacionais para o justificar forem relevantes e suficientes (o julgamento do tribunal de 26 abril de 1979 no caso Sunday Times vs Reino Unido, P. 62, Publicaes Srie A no. 30). Com respeito a expresses que espalham, estimulam, promovem ou justificam o dio baseado na intolerncia (que inclui a intolerncia religiosa) - do discurso de dio o Tribunal dos Direitos Humanos considera que poder ser necessrio punir ou mesmo impedir expresses desse gnero. Uma avaliao total deve ser feita das circunstncias, incluindo o contedo do que foi dito e o contexto em que as declaraes foram feitas, para determinar se a limitao proporcional em relao finalidade e se as razes para isso so relevantes e suficientes. A natureza e a severidade da penalidade devem igualmente ser tomadas em considerao neste contexto. (Veja o julgamento do caso de Gndz, P. 40; compare igualmente o julgamento do tribunal de 9 junho 2004 no caso Abdullah Aydin vs Turquia, P. 35; aplicao 42435/98, no publicada) .....

Numa avaliao total das circunstncias tendo em conta a prtica do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos - no caso de G evidente que esta no uma questo de tais declaraes odisas que so referidas geralmente como discurso do dio. Isto aplica-se igualmente s suas declaraes que podem ser consideradas como de maior abrangncia, onde as anomalias sexuais so descritas como um tumor cancergeno, dado que estas palavras, consideradas vista do que disse em relao a seu sermo, no so de uma natureza que possa ser considerada como promovendo ou justificando o dio aos homossexuais. A maneira em que se expressou no pode talvez ser vista tanto mais derrogatrio do que as palavras nas passagens da Bblia em questo, mas pode ser considerada como de maior abrangncia mesmo tomando em considerao a mensagem que desejou transportar audincia. Ele fez suas declaraes em um sermo perante a sua assembleia num tema baseado na Bblia. A questo de que a crena em que baseou suas declaraes legtima ou no, no deve ser tomada em considerao na avaliao (Julgamento do Tribunal Europeu de Direitos Humanos de 26 setembro de 1996, no caso Manoussakis e outros vs Grcia, P. 47).

Sob tais circunstncias provvel que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ao examinar a limitao de G no seu direito de pregar as suas ideias baseadas na Biblia que constituiria uma sentena de culpado, veja que a limitao no proporcional e desse modo constituiria uma violao da Conveno Europia.

A expresso desprezo na proviso, em relao a uma agitao contra um grupo nacional ou tnico, no pode ser considerado como tendo um significado to distinto que um verdadeiro conflito de leis se levante aqui entre a Conveno Europia e o Cdigo Penal (Cf. relatrio 1993/94 do comit: KU24 P. 18 ff.). Tendo em conta o que acima se refere, de acordo com o trabalho preparatrio, a inteno que declaraes do tipo que o Promotor Geral da Justial mencionou aqui no comunicado do delito, deve ser considerada como expresso de desprezo no significado da proviso. Uma das razes para incorporar a Conveno Europia na lei Sueca era, entretanto, para criar uma base distinta para diretamente aplicar a Conveno em Tribunais Suecos (veja Bill 1993/94: 117 P. 33). O Supremo Tribunal, igualmente em diversas decises, estabeleceu que deve ser possvel desviar-se de tais declaraes a respeito do significado de uma regra de lei feita no trabalho preparatrio lei ou num caso de lei quando isto exigido sob a interpretao da Conveno que expressa nas decises do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (veja a maioria de decises recentes do Supremo Tribunal Sueco NJA P. 2005 462; cf casos legais mais antigos incluindo NJA P. 1988 572, 1991 P. 188, 1992 P. 532 e P. 2003 414). O que foi indicado aqui implica que a proviso de responsabilidade na agitao contra um grupo nacional ou tnico neste caso deve ser interpretado mais restritivamente do que indicado pelo trabalho preparatrio, de modo que uma aplicao de acordo com a Conveno seja conseguida. Como referido, pode-se assumir que tal aplicao de acordo com a Conveno no permitiria uma sentena de culpado contra G sob as circunstncias atuais do caso.

Com referncia ao que aqui tem sido declarado, a sentena contra G ser retirada.


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